Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo X - Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 270
- Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.
Comentários do Artigo 270
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
A remição da hipoteca feita pelo segundo credor hipotecário. (JuruaDoc. 200.6120.4758.0233)
A remição da hipoteca feita pelo terceiro – ou detentor de grau mais elevado – credores hipotecários. (JuruaDoc. 200.6120.4258.6894)