Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo IX - Do Bem de Família
Art. 263
- Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
Comentários do Artigo 263
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Inscrição ou escrituração, no livro 3, registro auxiliar, do bem de família, se não houver impugnação de quaisquer interessados. (JuruaDoc. 200.6120.4118.2518)