Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Art. 258
- O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.
Comentários do Artigo 258
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
O encerramento do registro da enfiteuse por parte do enfiteuta ou foreiro. (JuruaDoc. 200.6120.4661.5634)