Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Art. 247-A
- É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
Comentários do Artigo 247A
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
A averbação de construção, em áreas declaradas de população de baixa renda, sem o «habite-se» municipal. (JuruaDoc. 200.6120.4213.1373)