Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VII - Do Registro
Art. 238
- O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
Comentários do Artigo 238
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Prazo de validade de registro de hipoteca e a necessidade de renovação. (JuruaDoc. 200.6120.4180.0999)