Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo I - Das Atribuições
Art. 171-A
- (acrescentado pela Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63. Não reeditado na Lei 13.465, de 11/07/2017 - Lei de conversão).
§ 1º - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista.
§ 2º - Após a abertura de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.]
Comentários do Artigo 171A
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Notas de Doutrina1
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Caput - Registro de Imóveis e o princípio da obrigatoriedade. (JuruaDoc. 200.8060.7589.9767)
Waldir de Pinho Veloso