Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 162
- O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
Comentários do Artigo 162
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Apresentante e interessado no papel registrado ou averbado no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.8200)