Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 155
- Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
Comentários do Artigo 155
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Mais de um registro do mesmo título ou documento no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.5100)