Título III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Capítulo I - Da Escrituração
Art. 116
- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
Comentários do Artigo 116
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Os livros dos serviços registrais das pessoas jurídicas. (JuruaDoc. 200.6240.6630.0662)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Possível criação de livro para protocolo. (JuruaDoc. 202.4585.1000.4700)
Número de folhas dos livros da especialidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.4600)
Livros próprios da especialidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.4500)
I - Livros para registro dos contratos, atos constitutivos e estatutos das sociedades simples, das fundações e das associações civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias. (JuruaDoc. 202.4585.1000.4800)
II - Livros para matrícula das gráficas, jornais, agências de notícias e empresas de comunicação. (JuruaDoc. 202.4585.1000.4900)