Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XII - Da Averbação
Art. 104
- No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único - Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.
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Notas de Doutrina2
Caput - Alterações concernentes à ausência e as respectivas averbações. (JuruaDoc. 200.5141.0375.9833)
Livro «E» e as averbações correspondentes às interdições, emancipações e ausências. (JuruaDoc. 200.7310.1529.9804)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Qual Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais detém o «livro de emancipações, interdições e ausências». (JuruaDoc. 200.4150.2838.1472)
A averbação do fim (termo) do procedimento da emancipação, interdição ou ausência. (JuruaDoc. 200.4150.2455.6685)
Alterações nos procedimentos em curso quanto à interdição. (JuruaDoc. 200.4150.2835.3995)
Alterações nos procedimentos em curso, em relação ao curador. (JuruaDoc. 200.4150.2894.9337)
Alterações nos procedimentos em curso quanto às ausências. (JuruaDoc. 200.4150.2588.2614)
Alterações nos procedimentos em curso quanto à curadoria do ausente. (JuruaDoc. 200.4150.2177.4299)
Parágrafo único - Alterações nos procedimentos em curso quanto ao registro da ausência. (JuruaDoc. 200.4150.2455.4539)