Capítulo III - Das Disposições Gerais e Penalidades
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 8º- O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no art. 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprego das importâncias a receber, podendo: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;
II - fixar limites mínimos de capital social;
III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;
IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.
Comentários do Artigo 8º