Capítulo III - Das Disposições Gerais e Penalidades
Art. 14
- A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e
V - advertência.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
III - multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação.]
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