Capítulo III - Das Disposições Gerais e Penalidades
Art. 13-A
- A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: [[Lei 5.768/1971, art. 1º-A.]]
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e
IV - advertência.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]
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