Capítulo I - Da Distribuição Gratuita de Prêmios
Art. 1º-B
- Além das exigências previstas no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário. [[Lei 5.768/1971, art. 1º-A.]]
§ 1º - Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os parcelamentos previstos para pagamento de preço público da outorga para execução de serviços de radiodifusão decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e de migração de outorga do serviço de radiodifusão sonora de onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada independerão da apresentação de qualquer garantia, inclusive seguro-garantia, e terão a correção das suas prestações mensais pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 4º - A penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas que forem pagas em atraso, considerada a data prevista do referido parcelamento.
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