Capítulo I - Da Prevenção
Capítulo I - DA PREVENçãO (Ir para)
Art. 1º- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)
Parágrafo único - As pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a colaboração nos planos e programas do Governo Federal de combate ao tráfico e uso de drogas perderão, a juízo do Poder Executivo, auxílios e subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.]
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