Capítulo VII - Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Capítulo VII - DAS DUPLICATAS DE PRESTAçãO DE SERVIçOS (Ir para)
Art. 20- Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e
§ 1º - A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º - A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
§ 3º - Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. ( Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (Acrescenta o § 1º)).]
Comentários do Artigo 20