Livro Primeiro - Sistema Tributário Nacional
Título VI - Distribuições de Receitas Tributárias
Capítulo III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
Seção IV - Cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais
Seção IV - CÁLCULO E PAGAMENTO DAS QUOTAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS(Ir para)
Art. 92- O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, I, [a], [b] e [d], da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: [[CF/88, art. 159.]]
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
Márcio Augusto Nascimento
Operacionalização do repasse das quotas dos Fundos de Participação dos Municípios (FPM) e dos Estados (FPE) (JuruaDoc. 194.3372.3000.4700)
Fluxo de Recurso do FPE (JuruaDoc. 194.3372.3000.4800)
Fluxo dos recursos do FPM (JuruaDoc. 194.3372.3000.4900)
Suspensão ou retenção das quotas de FPM e FPE. (JuruaDoc. 194.3372.3000.5000)