Capítulo V - Disposições Gerais
Art. 22
- A partir de 01/01/67, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei 4.504, de 30/11/64, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e bem assim obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou na INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
§ 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
§ 2º - Em caso de sucessão [causa mortis] nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro a partir da data referida neste artigo.
§ 3º - A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/96.
§ 4º - Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 5º - Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.
§ 6º - Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei 7.433, de 18/12/85, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I - código do imóvel;
II - nome do detentor;
III - nacionalidade do detentor;
IV - denominação do imóvel;
V - localização do imóvel.
§ 7º - Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
§ 8º - O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7º, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.
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