Parte Quinta - Disposições Várias
Título V - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 368-A - A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o artigo). Em produção.
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Em produção.
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