Parte Quinta - Disposições Várias
Título IV - Disposições Penais
Capítulo II - Dos Crimes Eleitorais
Art. 299
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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