Parte Quarta - Das Eleições
Título I - Do Sistema Eleitoral
Capítulo IV - Da Representação Proporcional
Art. 112
- Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único - Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. [[CE, art. 108.]]
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