Capítulo II - Da Profissão de Publicitário
Art. 8º
- O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aqueles que já se encontrem no exercício da profissão.
Parágrafo único - Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:
a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;
2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;
3 - ou, ainda, atestado do empregador;
b) carteira profissional e prova de pagamento do Imposto Sindical, se já no exercício da profissão.
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