Capítulo II - Do Conselho Monetário Nacional
Art. 3º
- A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).
II - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).
III - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Comentários do Artigo 3º