Capítulo IV - Das Instituições Financeiras
Seção I - Da caracterização e subordinação
Capítulo IV - DAS INSTITUIçõES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção I - DA CARACTERIZAçãO E SUBORDINAçãO(Ir para)
Art. 17- Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
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