Redação anterior (original): [Art. 16 - Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-Lei 2.063, de 7/03/1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados. [[Lei 4.594/1964, art. 14.]]]
Comentários do Artigo 25
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 25