Capítulo I - Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional
Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAçãO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 1º- O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único - São atribuições do corretor de seguros:
I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;
II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;
III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;
IV - a identificação e a recomendação da seguradora;
V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;
VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.
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