Título II - Das Incorporações
Capítulo III - Da Construção de Edificação em Condomínio
Seção I - Da Construção em Geral
Capítulo III - DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO (Ir para)
Seção I - DA CONSTRUÇÃO EM GERAL(Ir para)
Art. 48- A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.
§ 1º - O Projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato;
§ 2º - Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.
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