Título II - Das Incorporações
Capítulo II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 34
- O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
§ 1º - A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea [n], do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]
§ 2º - Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o termo final do prazo da validade do registro ou, se for o caso, de sua revalidação.
§ 3º - Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatoriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45. [[Lei 4.591/1964, art. 45.]]
§ 4º - A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis (...) VETADO (...) e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.
§ 5º - Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento.
§ 6º - O prazo de carência é improrrogável.
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