Título II - Das Incorporações
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 30
- Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Comentários do Artigo 30