Título II - Das Incorporações
Capítulo I - Disposições Gerais
Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 28
- As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, VETADO.
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