Título IV - Das Infrações e das Penalidades
Capítulo II - Das Penalidades
Seção III - Das Multas
Art. 84
- Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do imposto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)
§ 1º - O Regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).
Grau Mínimo | Grau Médio | Grau Máximo |
Até Cr$ 1.000.000,00......................................................................5.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00........................15.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$50.000.000,00..................30.000,00De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$100.000.000,00..............60.000,00De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00........120.000,00De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$10.000.000.000,00....240.000,00De mais de Cr$ 10.000.000.000,00...........................................480.000,00 | 10.000,0030.000,0060.000,00120.000,00240.000,00480.000,00960.000,00 | 15.000,0045.000,0090.000,00180.000,00360.000,00720.000,001.440.000,00 |
§ 2º - O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.
§ 4º Aplica-se às multa, previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei 4.357, de 16/07/1964.]
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