Título IV - Das Infrações e das Penalidades
Capítulo II - Das Penalidades
Seção II - Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 73
- Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
Comentários do Artigo 73