Título IV - Das Infrações e das Penalidades
Capítulo II - Das Penalidades
Seção II - Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 72
- Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Comentários do Artigo 72