Título III - Das Obrigações Acessórias
Capítulo I - Da Rotulagem, Marcação e Controle dos Produtos
Art. 44
- Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aqueles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º - Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 2º - Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no caput deste artigo.
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