Título III - Das Obrigações Acessórias
Capítulo I - Da Rotulagem, Marcação e Controle dos Produtos
Título III - DAS OBRIGAçõES ACESSóRIAS (Ir para)
Capítulo I - DA ROTULAGEM, MARCAçãO E CONTROLE DOS PRODUTOS(Ir para)
Art. 43- O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e numero) a expressão [Industria Brasileira] e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma do regulamento.
§ 1º - Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - [Isento do Imposto de Consumo] - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão [Amostra Grátis].
§ 2º - As indicações deste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.
§ 2º - As indicações do caput e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória 252/2005)
§ 2º - As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.
§ 3º - O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.
§ 4º - A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.
§ 5º - A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão [Industria Brasileira] poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro.
Comentários do Artigo 43