- Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
Redação anterior (original): [II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outros do mesmo contribuinte;]
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.
Redação anterior (original): [III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.]
IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971): [V - Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação.
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