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- As alíneas [b] e [c] do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passam a ter a seguinte redação:
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583;
c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela progressiva:
Discriminação
Percentagem
Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o saláriomínimo fiscal
0,5% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta)vêzes o salário mínimo fiscal e até1.000 (mil) vêzes
0,1% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzeso salário mínimo fiscal e até 50.000(cinqüenta mil) vêzes
0,05% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüentamil) vêzes o salário mínimo fiscal e até500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para ocálculo do imposto
0,01% do capital
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