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Redação anterior (original): [Art. 29 - Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio, é o Poder Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante instrução do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, um encargo financeiro, de caráter estritamente monetário, que recairá sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despesas com [Viagens Internacionais]. Parágrafo único - (Revogado pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 3º). Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo máximo da faculdade impositiva de que trata este artigo será de 150 (cento e cinquenta), dias, consecutivos ou não, durante o ano.]
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