Capítulo VI - Das Penalidades
Art. 57
- A oposição do empregado sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dobro, na reincidência.
Parágrafo único - No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive, ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.
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