- O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição.
Redação anterior: [Art. 760 - O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.]
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