Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título V - Das Relações de Parentesco
Capítulo VII - Dos Alimentos
Art. 400 - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
CCB/2002, art. 1.694, § 1º (dispositivo equivalente). Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Em produção.
Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 400