Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo V - Do Regime Dotal
Seção III - Da Restituição do Dote
Seção III - DA RESTITUIÇÃO DO DOTE(Ir para)
Art. 300- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).
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