Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo V - Do Regime Dotal
Seção II - Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais
Seção II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAIS(Ir para)
Art. 289- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I - administrar os bens dotais;
II - perceber os seus frutos;
III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
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