Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo III - Do Regime da Comunhão Parcial
Art. 274
- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
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