Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título I - Do Casamento
Capítulo VI - Do Casamento Nulo e Anulável
Art. 220 - A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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