Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título I - Do Casamento
Capítulo VI - Do Casamento Nulo e Anulável
Art. 212
- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
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