Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título I - Do Casamento
Capítulo III - Da Oposição dos Impedimentos
Art. 190
- Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;
II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
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