Parte Especial
Livro IV - Do Direito das Sucessões
Título II - Da Sucessão Legítima
Capítulo II - Do Direito de Representação
Capítulo II - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO(Ir para)
Art. 1.620- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
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