Parte Especial
Livro III - Do Direito das Obrigações
Título V - Das Várias Espécies de Contratos
Capítulo VI - Do Depósito
Seção I - Do Depósito Voluntário
Art. 1.279
- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único - Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.
Comentários do Artigo 1279