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Redação anterior: [Art. 12 - A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.]
643.601/STJ (Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Assistência jurídica gratuita. Recepção do art. 12 da Lei 1.060/1950 pela CF/88) .
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